O crime de poluição sonora é considerado formal e de perigo abstrato, ou seja, não é necessário apresentar prova pericial para comprovar o risco à saúde humana. Este entendimento foi reforçado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a imputação contra o proprietário de um bar acusado de poluição sonora.
O Crime de Poluição Sonora e a Lei dos Crimes Ambientais
A poluição sonora está prevista no artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. O STJ reafirma que, para configurar o crime, não é necessária a apresentação de uma prova pericial que ateste os danos à saúde humana, pois basta a constatação de que os níveis de som ultrapassaram o limite permitido pela legislação vigente.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia desclassificado a imputação contra o proprietário do bar, com base no argumento de que não havia comprovação de risco à saúde humana. O TJ-MG sugeriu que seria necessário um laudo pericial médico para atestar tais riscos, mesmo com o barulho excedendo os limites permitidos pela legislação.
A Decisão Unânime do STJ
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou esse entendimento. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou a jurisprudência da Corte, que entende o crime de poluição sonora como formal, ou seja, não depende da comprovação de danos efetivos à saúde, mas sim do desrespeito às normas de emissão sonora. Assim, o caso foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para prosseguir com o julgamento da apelação, considerando a imputação do crime conforme a Lei 9.605/1998.
Conclusão: Implicações da Decisão sobre Poluição Sonora
Essa decisão do STJ reforça a importância do controle da poluição sonora e pode ter implicações significativas para o tratamento de casos semelhantes em todo o Brasil. O entendimento consolidado pelo STJ pode servir como base para outras decisões, onde o simples descumprimento das normas de emissão sonora seja suficiente para configurar o crime de poluição sonora, sem a necessidade de comprovação de danos à saúde.