Voo atrasado, cancelado ou overbooking? Em 22 de setembro de 2026, a ANAC aprovou mudanças na Resolução 400/2016, que regula os direitos dos passageiros no Brasil. As novas regras ampliam os deveres de informação das companhias aéreas e organizam a assistência em situações de força maior, mas também trazem pontos de atenção para quem pretende pedir indenização. Veja o que muda, o que continua valendo e como agir no aeroporto.
O que muda com a decisão da ANAC de setembro de 2026
As alterações entram em vigor 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Os principais pontos:
- Informação já na compra: a companhia deve avisar que voos podem sofrer alterações por fatores externos, como meteorologia e segurança.
- Comunicação digital de atrasos e cancelamentos: com previsão de partida, opções de reacomodação e orientação sobre como acessar a assistência.
- Assistência material mesmo em força maior: alimentação a partir de 2 horas de atraso e hospedagem com transporte a partir de 4 horas, quando houver pernoite.
- Reembolso de despesas em situações excepcionais: em colapsos de infraestrutura ou falta de fornecedores, a companhia pode reembolsar gastos com alimentação, transporte e hospedagem em até 7 dias.
- Regras temporárias: a ANAC poderá fixar normas provisórias em eventos de grande impacto.
Um ponto que gerou críticas: a nova redação distingue “assistência material” de “responsabilidade civil”, afastando a responsabilidade da companhia por danos decorrentes de força maior (clima, fechamento de aeroporto). A responsabilidade por fatores internos, como problemas de manutenção ou falta de tripulação, permanece.
O que continua valendo
- Cancelamento ou atraso superior a 4 horas: direito à reacomodação no próximo voo (da própria companhia ou de outra), à execução do serviço por outro meio de transporte ou ao reembolso integral.
- Desistência em até 24 horas da compra, sem custo, para passagens adquiridas com pelo menos 7 dias de antecedência.
- Overbooking (preterição de embarque): a companhia deve procurar voluntários e, se embarcar menos passageiros do que o previsto contra a vontade deles, pagar compensação financeira imediata, além de reacomodar ou reembolsar.
- Bagagem extraviada: dever de localizar e devolver, com reembolso de despesas emergenciais e indenização em caso de perda definitiva.
Dano moral: o STJ exige prova das circunstâncias
Em janeiro de 2026, a Quarta Turma do STJ (REsp 2.232.322) reafirmou que o dano moral por atraso de voo não é presumido. O passageiro precisa demonstrar as circunstâncias concretas: compromisso perdido, problema de saúde, longa espera sem assistência, pernoite no aeroporto, entre outros. Por isso, é essencial documentar tudo: cartão de embarque, comprovantes de gastos, prints das comunicações da companhia, fotos, protocolos e horários reais de partida e chegada.
Um exemplo recente em Goiânia mostra como a prova faz diferença. Em abril de 2026, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de dano moral a cada passageiro, além dos danos materiais, em caso de overbooking em voo Goiânia–Rio de Janeiro com 17 horas de espera e extravio temporário de bagagem. O juiz considerou o overbooking um fortuito interno, isto é, uma falha do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Bagagem gratuita: o que está no Congresso
O PL 5041/2025, aprovado pela Câmara em outubro de 2025, prevê o despacho gratuito de bagagem de até 23 kg, bagagem de mão de 12 kg, proibição de cancelar a volta por não comparecimento na ida e fim da taxa por marcação de assento padrão. O projeto está no Senado e ainda não é lei. O Senado, por sua vez, aprovou projeto próprio garantindo 10 kg de bagagem de mão, enviado à Câmara. Até a promulgação, valem as regras atuais das companhias.
Passo a passo no aeroporto
- Peça à companhia, por escrito ou pelo app, a declaração do motivo do atraso ou cancelamento.
- Exija a assistência material conforme o tempo de espera (comunicação, alimentação, hospedagem e transporte).
- Guarde todos os comprovantes de despesas e registre horários.
- Registre reclamação em consumidor.gov.br, canal oficial da ANAC para conflitos de consumo.
- Para voos nacionais, o prazo para pedir reparação é de 5 anos (art. 27 do CDC); em voos internacionais, aplicam-se as convenções internacionais, com prazo de 2 anos, conforme decidido pelo STF.
A Figueiredo e Magalhães Advogados atende casos de atraso, cancelamento, overbooking e extravio de bagagem na área de Direito do Consumidor. Fale com um advogado para avaliar o seu caso.
Conteúdo informativo. Fontes: ANAC (22/09/2026); Resolução ANAC 400/2016; STJ (REsp 2.232.322, jan/2026); Conjur (17/04/2026); Câmara dos Deputados e Senado Federal (PL 5041/2025).



