Quem caiu em um golpe pelo celular quase sempre faz a mesma pergunta: o banco tem de devolver? A responsabilidade do banco no golpe do Pix e em outras fraudes digitais não é automática, mas também não é zero.
Em outubro de 2026, uma matéria especial do STJ reuniu decisões recentes sobre o assunto, e elas mostram os critérios que o tribunal tem usado.
Em resumo
- No REsp 2.269.747, julgado em setembro de 2026, o STJ indicou que validar operações atípicas e fora do perfil do cliente mostra defeito no serviço do banco.
- Conta aberta com documento falso e usada no golpe também pode levar à responsabilidade do banco.
- A culpa concorrente do cliente foi interpretada de forma restrita no golpe do acesso remoto.
- No golpe da falsa central, porém, a responsabilidade não é automática: houve caso em que o banco não precisou pagar.
- São decisões de turma: orientam, mas cada processo depende das provas.
A seguir, explicamos o que a lei diz, o que cada decisão analisou, para quem elas valem e o que guardar se você foi vítima. Para um panorama mais amplo sobre cobranças e golpes, veja também quando o banco devolve o dinheiro do golpe do Pix.
O que diz a lei sobre a responsabilidade do banco no golpe do Pix?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diz que serviço é qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária e financeira (art. 3º, § 2º). Por isso, a relação entre o cliente e o banco, em regra, é de consumo.
O art. 14 prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
O § 1º explica que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, levando em conta as circunstâncias do caso, entre elas o modo como é fornecido, os riscos que se esperam e a época.
Mas a mesma regra tem saídas para o fornecedor. Pelo § 3º, o banco não responde se provar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente aí que os processos de golpe costumam ser decididos.
Já o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 945) trata da culpa concorrente: se a vítima também teve culpa, a indenização leva em conta a gravidade da culpa de cada um. E o CDC permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, mas só a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII).
O que o STJ decidiu sobre golpes digitais?
A matéria especial do STJ sobre golpes digitais, publicada em 11 de outubro de 2026, reuniu julgados da Terceira e da Quarta Turma. Os principais pontos:
- Operação fora do perfil (REsp 2.269.747, set/2026): a validação de operações suspeitas, atípicas e diferentes do perfil do correntista demonstra defeito no serviço e justifica a responsabilização do banco.
- Instituições de pagamento (REsp 2.222.059, out/2025): elas têm deveres semelhantes aos dos bancos tradicionais na proteção de dados e na identificação de transações suspeitas.
- Conta aberta com documento falso (AREsp 3.193.758, jun/2026): havendo falha na abertura da conta digital e nas transações seguintes, reconhece-se a responsabilidade dos prestadores do serviço.
- Culpa concorrente (REsp 2.220.333, out/2025): só cabe quando o cliente, de forma consciente, assume e aumenta o risco. Naquele caso de golpe do acesso remoto, em que se constatou falha do serviço bancário, a vítima não foi tratada como culpada.
No REsp 2.222.059, o STJ listou sinais que o banco deve considerar: operações fora do padrão, horário e local, intervalo entre as transações, sequência das operações, o meio usado e empréstimos atípicos contratados logo antes de pagamentos suspeitos.
E quando o banco não foi responsabilizado?
A mesma matéria mostra o outro lado. No REsp 2.209.868, julgado em maio de 2026, a Terceira Turma afirmou que a responsabilidade no golpe da falsa central de atendimento não é automática.
Naquele caso, a cliente fez transferências para desconhecidos, inclusive uma na agência, e não contou aos funcionários o que estava acontecendo. Foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.
No REsp 2.124.423 (golpe do leilão falso), o banco que só recebeu um único Pix na conta do golpista não foi responsabilizado: o autor não provou falha na abertura ou no monitoramento da conta e não pediu a inversão do ônus da prova.
Para quem valem essas decisões?
Nenhuma delas é tese repetitiva. Cada uma é decisão de uma turma em um caso: vale só para aquele processo, mas mostra como o tribunal tem olhado o tema.
Na prática, isso significa que não existe resposta pronta para todo golpe. O que pesa são os fatos e as provas: como a operação aconteceu, se fugiu do seu padrão, o que o banco fez ou deixou de fazer e o que a vítima fez.
| Situação analisada | Decisão citada pelo STJ | O que pesou |
|---|---|---|
| Operações seguidas, fora do perfil do cliente | REsp 2.269.747 e REsp 2.222.059 | Banco validou transações atípicas |
| Conta aberta em nome da vítima sem autorização | AREsp 3.193.758 | Falha na abertura da conta digital |
| Golpe do acesso remoto (aplicativo instalado) | REsp 2.220.333 | Culpa concorrente afastada |
| Falsa central, com transferência na agência | REsp 2.209.868 | Culpa exclusiva da vítima e de terceiros |
| Um único Pix para conta de golpista | REsp 2.124.423 | Falha do banco não foi provada |
Que sinais se parecem com os casos analisados pelo STJ?
- Foram feitos vários Pix ou transferências em sequência, em pouco tempo, com valores muito acima do que você costuma movimentar.
- Apareceu um empréstimo que você não pediu, seguido de transferências do mesmo dinheiro.
- As operações aconteceram de madrugada ou de um lugar ou aparelho que não é o seu.
- Você descobriu uma conta aberta no seu nome, em outro banco, que nunca solicitou.
- Alguém se passando pelo banco pediu que você instalasse um aplicativo e, depois disso, a conta foi movimentada.
Exemplo prático
Dona Célia, aposentada, recebeu uma ligação de um falso funcionário do banco e foi convencida a instalar um aplicativo “de segurança”. Na mesma noite, apareceram um empréstimo e vários Pix para pessoas que ela não conhecia, algo que nunca tinha acontecido na conta dela.
Ela avisou o banco assim que percebeu, registrou boletim de ocorrência, guardou os prints e o extrato e procurou orientação para saber se o caso dela se parece com os analisados pelo STJ, sem contar com um resultado antes de as provas serem examinadas.
O que observar e guardar depois de um golpe
- O aviso ao banco, com protocoloComunique o banco o quanto antes e anote o número de protocolo, a data e o horário. O Pix tem um mecanismo de devolução previsto nas regras do Banco Central, e a rapidez do aviso costuma importar.
- O extrato completoEle mostra o seu padrão de uso antes do golpe e as operações feitas durante a fraude: é o que permite mostrar se houve algo fora do perfil.
- Prints e registros da conversaMensagens, número que ligou, nome do aplicativo instalado e qualquer tela do golpe ajudam a reconstruir o que aconteceu.
- O boletim de ocorrênciaRegistre a fraude na polícia, inclusive pela delegacia on-line do seu estado, e guarde a cópia.
- Quando conversar com a equipeSe o banco negou a devolução, apareceu um empréstimo que você não fez ou há uma conta aberta no seu nome, vale conversar com a nossa equipe para avaliar o seu caso.
Atenção: desconfie de quem liga oferecendo “recuperar o dinheiro do golpe” mediante pagamento ou pedindo novos dados e senhas. Não pare de pagar parcelas e não mexa em valores sem orientação: decisões precipitadas podem complicar o caso.
Quais documentos ajudam?
- Extratos dos meses anteriores e do período do golpe.
- Protocolos de contestação feitos ao banco e as respostas recebidas.
- Boletim de ocorrência.
- Prints de mensagens, ligações e telas do aplicativo.
- Relatório do Registrato, do Banco Central, para ver contas e empréstimos em seu nome.
Dica: para descobrir se abriram conta ou fizeram empréstimo no seu nome, consulte o Registrato e o SCR do Banco Central. Se faltar algum papel, o advogado pode pedir ao banco os registros das operações.
Quando procurar um advogado?
Vale buscar orientação quando o banco negou a contestação, quando o golpe envolveu empréstimo ou conta que você não fez, ou quando você não sabe se o seu caso se parece com os que o STJ analisou.
Um advogado que atua em Direito Bancário pode examinar o extrato, os protocolos e a forma como o golpe aconteceu, e explicar se há sinais de falha do serviço. O resultado de cada caso depende das provas.
Se o golpe deixou um desconto no benefício do INSS, leia também sobre empréstimo consignado não autorizado no INSS.
O STJ decidiu que o banco sempre devolve o dinheiro do golpe?
Não. As decisões são de turmas, em casos concretos. Em alguns o banco foi responsabilizado, em outros não. O que pesa é se houve falha do serviço, como operação fora do perfil, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Caí no golpe da falsa central. Perdi o direito?
Não necessariamente. O STJ disse que, nesse golpe, a responsabilidade não é automática.
Mas, no REsp 2.222.059, a vítima também tinha caído na falsa central e a instituição respondeu, porque foram feitas muitas transações em um só dia, fora do padrão do cliente. Os detalhes contam: se as operações fugiram do seu padrão, o que o banco fez e como as transferências aconteceram.
Instalei um aplicativo a pedido do golpista. A culpa é minha?
No REsp 2.220.333, o STJ entendeu que a vítima do golpe do acesso remoto não assumiu o risco de forma consciente e afastou a culpa concorrente. Foi a decisão de um caso; o seu precisa ser analisado com as provas dele.
Banco digital e instituição de pagamento também respondem?
Segundo o REsp 2.222.059, as instituições de pagamento têm deveres semelhantes aos dos bancos tradicionais na proteção de dados e na identificação de transações suspeitas.
A inversão do ônus da prova é automática?
Não. Pelo art. 6º, VIII, do CDC, ela depende de decisão do juiz, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Por isso, guardar provas desde o início faz diferença.
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