Você rolava o feed e apareceu uma oferta de empréstimo fácil, um “benefício do governo” para liberar ou um produto pela metade do preço. Era um anúncio falso nas redes sociais, e quem clicou pode ter perdido dinheiro ou entregado dados pessoais. Em setembro de 2026, o governo federal editou regras novas para esse tipo de anúncio.
Em resumo
- A Portaria Conjunta Senacon/Sedigi/SPDigi nº 3, de 22 de setembro de 2026, criou deveres para as plataformas que vendem anúncios e impulsionamentos.
- As grandes plataformas terão de manter um repositório público e gratuito dos anúncios pagos, pesquisável por qualquer pessoa.
- Anúncio de produto ou serviço financeiro só pode ir ao ar depois que a plataforma verificar quem está anunciando.
- Quem faz “publi” tem de avisar de forma clara que recebeu algo para divulgar.
- A portaria não cria indenização automática: ela trata dos deveres das plataformas e de quem anuncia.
A seguir, explicamos o que a portaria diz, para quem ela vale, quando começa a valer e o que o Código de Defesa do Consumidor já garantia antes dela. No fim, há um quadro com o que observar e guardar se você caiu em um desses anúncios.
O que muda para o anúncio falso nas redes sociais?
A norma foi editada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e pela Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça, junto com a Secretaria de Políticas Digitais da Presidência.
A notícia oficial do Ministério da Justiça sobre a portaria diz que um dos objetivos é enfrentar as fraudes, em especial as que simulam programas de governo.
São quatro mudanças principais:
- Repositório público de anúncios: plataformas com mais de um milhão de usuários ativos por mês no Brasil terão de mostrar, de graça, os anúncios e impulsionamentos pagos, com o conteúdo, o período e o alcance estimado.
- Dados guardados por um ano: o anúncio continua pesquisável por ao menos um ano depois do fim da veiculação, mesmo que tenha sido removido.
- Checagem do anunciante financeiro: antes de veicular anúncio de empréstimo, investimento ou outro serviço financeiro, a plataforma deve conferir a identidade de quem paga, a autorização do órgão regulador (quando exigida) e se essa pessoa pode mesmo representar a empresa anunciada.
- “Publi” identificada: quem divulga conteúdo em troca de pagamento, produto ou outra vantagem deve informar isso de forma clara, inclusive em transmissões ao vivo.
No repositório público, quem pagou o anúncio aparece por um código anônimo; a portaria não obriga a mostrar o CPF ou o CNPJ. Os dados completos do contratante ficam guardados pela plataforma e podem ser pedidos pela Senacon na fiscalização.
Para quem a portaria vale?
A portaria é uma norma federal e vale para as plataformas que hospedam conteúdo de terceiros e vendem anúncio ou impulsionamento voltado ao público brasileiro, mesmo que tenham sede no exterior. Vale também para os fornecedores de conteúdo publicitário, como perfis que divulgam produtos em troca de alguma vantagem.
Ela não se aplica a marketplaces, a serviços com controle editorial próprio e a conteúdos licenciados. Esses continuam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e às demais normas. A fiscalização é da Senacon, com as sanções do CDC e do Marco Civil da Internet.
| Quem | O que a portaria exige | Quando vale |
|---|---|---|
| Plataforma com mais de 1 milhão de usuários ativos por mês no Brasil | Repositório público, gratuito e pesquisável dos anúncios pagos | 30 dias após a publicação |
| Plataforma que vende anúncio ou impulsionamento | Guardar os dados de cada anúncio por um ano e verificar o anunciante de produto financeiro | 30 dias após a publicação |
| Plataforma que vende anúncio ou impulsionamento | Oferecer a ferramenta para identificar a “publi” | 90 dias após a publicação |
| Quem divulga conteúdo pago (fornecedor de conteúdo) | Avisar de forma clara que há relação comercial com o anunciante | 30 dias após a publicação |
Os prazos estão no art. 16 da portaria: 90 dias após a publicação para a ferramenta de identificação da “publi” e 30 dias após a publicação para o restante.
O que o Código de Defesa do Consumidor já diz?
A portaria não começou do zero. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) já protegia quem vê um anúncio:
- Art. 6º, IV: é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
- Art. 36: a publicidade deve ser feita de modo que o consumidor a identifique como tal, de forma fácil e imediata.
- Art. 37: é proibida a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é a informação inteira ou parcialmente falsa, ou que seja capaz de induzir o consumidor em erro, inclusive por omissão de dado essencial.
- Art. 38: quem patrocina o anúncio é quem tem de provar que a informação é verdadeira e correta.
Além disso, o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, recebeu regras novas pelo Decreto nº 12.975/2026, já em vigor. O art. 16-M manda guardar por um ano os dados de cada anúncio e de quem anunciou.
O art. 16-N determina que as plataformas tirem do ar a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta quando receberem notificação de um órgão de defesa do consumidor, como os Procons, ou da Advocacia-Geral da União, se o golpe usar uma política pública.
O mesmo artigo diz que conteúdo que não se identifica claramente como publicidade é considerado enganoso.
Atenção: a portaria não garante devolução do dinheiro a quem caiu em um golpe. Ela cria deveres de transparência e de checagem. Quem responde pelo prejuízo em cada caso depende das provas e precisa ser analisado com cuidado.
Como saber se o anúncio é falso?
Nenhum sinal sozinho prova a fraude, mas alguns aparecem com frequência:
- promessa de dinheiro liberado na hora, sem consulta, ou de benefício do governo “esquecido”;
- pedido de pagamento antecipado (“taxa de liberação”, “seguro”, “imposto”) para receber um empréstimo ou prêmio;
- uso do nome ou da logomarca de um banco, do INSS ou do governo, mas com site, aplicativo ou número de WhatsApp que não são os oficiais;
- preço muito abaixo do mercado e pressa para fechar (“só hoje”, “últimas vagas”);
- vídeo de pessoa famosa recomendando o produto, sem nenhuma indicação de que é publicidade.
Exemplo prático
Dona Célia, aposentada, viu no celular um anúncio com o nome de um banco conhecido oferecendo empréstimo “sem consulta”. O link levou a um WhatsApp, onde pediram uma “taxa de liberação” por Pix.
Ela pagou e o empréstimo nunca veio. Depois, percebeu que o número não era do banco. Ela guardou o print do anúncio, o comprovante do Pix e as conversas, fez boletim de ocorrência e procurou orientação para entender o que podia ser feito no caso dela.
O que observar e guardar se você caiu no golpe
O anúncio falso some rápido. Por isso, registrar tudo logo faz diferença depois.
- O anúncio em siPrint da tela com o nome do perfil, a data e o endereço do link. Se puder, copie o link do anúncio.
- As conversasPrints do WhatsApp, e-mails e mensagens, com o número ou endereço de quem falou com você.
- Os pagamentosComprovantes de Pix, boleto ou cartão, com data, valor e o nome de quem recebeu.
- O aviso ao bancoSe houve pagamento, avise o seu banco o quanto antes e anote o número do protocolo.
- O boletim de ocorrênciaEle registra que você foi vítima e ajuda a investigar quem está por trás do perfil.
- Quando conversar com a equipeSe houve prejuízo, desconto no benefício ou uso dos seus dados, vale conversar com a nossa equipe para entender o seu caso.
Atenção: desconfie de quem aparece depois prometendo recuperar o dinheiro mediante uma nova taxa. Esse é um segundo golpe comum contra quem já foi enganado.
Quais documentos ajudam?
- Prints do anúncio e do perfil que o publicou.
- Comprovantes de pagamento e extrato bancário do período.
- Protocolos de atendimento com o banco, a plataforma ou o Procon.
- Boletim de ocorrência.
- Extrato do benefício, se o golpe envolveu INSS ou empréstimo consignado.
Dica: quando o repositório público estiver no ar, ele poderá ajudar a mostrar que o anúncio existiu, mesmo depois de removido. Ainda assim, não dependa só dele: o seu próprio print é a prova mais rápida.
Quando procurar um advogado?
Vale buscar orientação quando houve perda de dinheiro, quando seus dados foram usados para contratar algo em seu nome ou quando o banco ou a plataforma não respondem às reclamações. Cada caso tem detalhes próprios, e a análise depende das provas guardadas.
Veja a página de Direito do Consumidor e leia também sobre golpe do Pix e quando o banco devolve. Se o golpe gerou um empréstimo em seu nome, confira o texto sobre empréstimo consignado não autorizado no INSS. Sobre proteção de dados na internet, veja ECA Digital, ANPD e vazamento de dados.
A portaria já está valendo?
Ela entra em vigor 30 dias após a publicação, e a ferramenta de identificação da “publi” (art. 3º) em 90 dias. As regras do Decreto nº 8.771/2016 sobre guarda de dados e retirada de anúncio enganoso após notificação já estão em vigor.
Posso denunciar o anúncio diretamente à plataforma?
Pode, e vale guardar o número do protocolo. O decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet obriga as plataformas a manter um canal de denúncia de fácil acesso (art. 16-A, II).
Quando o conteúdo denunciado configurar crime, como o anúncio usado para aplicar um golpe, a plataforma deve retirá-lo do ar, salvo dúvida razoável e fundamentada (art. 16-G). Para a publicidade enganosa ou abusiva em geral, a retirada obrigatória vem de notificação de um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, ou da AGU (art. 16-N).
A plataforma é obrigada a devolver o dinheiro que perdi?
A portaria não fala em devolução nem em indenização. O decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet prevê regras de responsabilidade das plataformas sobre anúncios pagos com conteúdo ilícito, com exceções. Quem responde pelo prejuízo depende de cada caso e das provas, e precisa de análise individual.
Vou conseguir ver quem pagou o anúncio no repositório?
Em regra, não pelo CPF ou CNPJ, porque a portaria não obriga a plataforma a mostrá-los. No repositório público, o anunciante aparece por um código anônimo. Os dados completos ficam com a plataforma e podem ser pedidos pela Senacon.
E se o anúncio estava em um marketplace?
Marketplaces ficam fora do regime específico da portaria, mas continuam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
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